SAIBA O QUE SÃO OS ENUNCIADOS DE SÚMULAS DA ANP E PARA QUE SERVEM:
Segundo a própria ANP, o Enunciado de Súmula aprovado pela Diretoria da ANP “é um documento que oficializa posição da ANP sobre aspectos de legislações, de forma a não dar margem a interpretações divergentes. Trata-se de instrumento previsto na Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Assim, a decisão traz segurança jurídica e eficiência na aplicação das normas da ANP, além de proporcionar tratamento isonômico a agentes econômicos que se encontrem na mesma situação.”
No primeiro Enunciado de Súmula publicado pela ANP em 02/07/2024, intitulado Súmula nº 2, estão dispostos os fatos típicos, ou seja, as irregularidades que uma vez praticadas, contrariam a ResoluçãoANP nº 958/2023, instituto que regulamenta a autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP e que serão passíveis de multas consideráveis, vez que o agente econômico infrator será enquadrado no inciso VIII do artigo 3º da Lei 9847/99. Tem-se:
“VIII- deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis:
Multa- de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);”
Os fatos típicos tratados na Súmula nº 2 são:
“ -Envasar ou transferir GLP entre recipientes;
-Possuir menos de 50% do número ou capacidade de extintores exigidos para a referida classe em perfeito estado de funcionamento;
-Armazenar recipientes transportáveis em lugares fechados ou confinados;
-Não observar as distâncias mínimas entre a área de armazenamento e ralos, canaletas e bueiros que propiciem o acúmulo de gás;
-Não observar as distâncias mínimas entre a área de armazenamentoe descargas de motores e outras fontes de ignição; ou
-Não possuir separação física com local utilizado como residência.”
Já a outra Súmula de nº 3, também publicada no DOU em 02/07/2024, afirma que as violações às normas previstas na Resolução ANP nº958/2023 (GLP), ou outra que vier a substitui-la, poderão ser enquadradas nesse critério quando a situação descrita no documento de fiscalização, lavrado pelo fiscal da ANP, caracterizar o perigo direto e iminente. Neste caso, o enquadramento fica a critério do julgador, que deverá observar, dentre outros, a ocorrência de desvios múltiplos, características do entorno do estabelecimento e demais circunstância do local de operação.
O objetivo da ANP com a publicação das duas súmulas de nºs 2 e 3, é que o rol de infrações que caracterizam o perigo direto e iminente não seja taxativo, mas sim, que diante do caso concreto, se abra espaço para que o julgador venha a concluir se a situação descrita no auto de infração se enquadre ou não nas condições apontadas (perigo direto e iminente).
Para elaborar os “Enunciados de Súmulas”, a ANP promoveu estudos sobre o tema contando com a participação de diversas áreas do órgão, em reuniões e workshops internos, buscando coletar evidências e agregar o conhecimento dos servidores ao processo decisório.
Importa ainda destacar, que além dos Enunciados de Súmulas ora publicados, a Diretoria da ANP aprovou a realização de estudos internos sobre infrações que, apesar de não caracterizarem o perigo direto e iminente, devam ter suas sanções majoradas devido à sua gravidade. Segundo a ANP, o objetivo dessa ação é que futuramente, seja elaborado documento trazendo essa orientação para o julgamento de processos sancionadores.
Finalmente, importa observar, que independente da atividade exercida em seu estabelecimento, seja a comercialização de GLP, GNV, ou de combustíveis líquidos, a empresa deve estar atenta e vigilante às regulamentações do setor, cumprindo com rigor às orientações quanto às normas de segurança que envolvam seu seguimento. Somente assim, será possível coibir problemas futuros que o levarão a arcar com multas altíssimas, agravadas, além de eventual aplicação de penas cumulativas drásticas, tais como: suspensão, cancelamento ou revogação de sua autorização para o exercício da atividade empreendida.
Por: Simone Marçoni Rodrigues Cruz Decat – sócia fundadora da Aspetro Assessoria Jurídica