A Resolução ANP n.º 688/2017 estabelece para alguns casos específicos enumerados na referida norma, a possibilidade de os agentes econômicos adotarem medidas reparadoras de forma a ajustarem sua conduta, após notificados pela ANP, a fim de evitarem a aplicação de penalidades.

 Tal normativa dispõe que o agente econômico terá até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do recebimento do Documento de Fiscalização (DF), para reparar aquela irregularidade (contemplada na norma em questão) detectada pela fiscalização da ANP, in loco.

 Além disso, durante um mesmo ato fiscalizatório, a adoção de MRC poderá abranger 1 (um) ou mais dispositivos mencionados na referida legislação.

 Destacamos que as medidas reparadoras de conduta, só poderão ser aplicadas novamente ao mesmo agente econômico após 2 (dois) anos, desde que o novo inadimplemento flagrado seja o mesmo daquele que originou a adoção da medida reparadora anterior.  Ou seja, em prazo inferior à 2 anos, a medida reparadora poderá ser aplicada desde que a irregularidade constatada seja diferente da que originou a MRC anterior.

 Indispensável citar ainda, que os demais casos não contemplados na norma em questão, continuam passíveis de autuação imediata, sem necessidade de qualquer advertência por parte do órgão fiscalizador.

 Abaixo, destacamos alguns agentes econômicos constantes na legislação vigente e as respectivas situações em que será aplicada a MRC pela ANP. Veja-se:

Revendedor Varejista de Combustíveis Automotivos

 - Manutenção dos Registros de Análise da Qualidade;

- Manutenção do Boletim de Conformidade;

- Certificados de verificação/calibração para densímetros, termômetros e proveta graduada de 100ml, todos de vidro;

-Indicação das instruções de funcionamento no corpo do termodensímetro;

- Afixação do aviso sobre o GNV de Urucu;

- Afixação de adesivo sobre o óleo diesel;

-  Identificação, na bomba medidora, da origem do combustível, informando o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo;

- Efetuação de alterações cadastrais, exceto alteração referente à opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis;

- Identificação do fornecedor do GNV;

-Quando houver diferença de preço e/ou prazo de pagamento para o mesmo produto, identificação da condição de pagamento e registro do valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida, na bomba e/ou no bico fornecedor;

-Fornecimento, ao consumidor, de volume de combustível automotivo maior que o indicado na bomba medidora;

- Notificação ao distribuidor de combustíveis proprietário de bomba medidora e tanques de armazenamento, quando houver necessidade de manutenção destes;

-Identificações abreviadas do(s)combustível(is) comercializado(s) no(s) painel(is) de preços e nas demais manifestações visuais;

- Exibição de quadro de aviso;

- Manutenção de planta simplificada;

- Manutenção da FISPQ de todos os combustíveis comercializados;

- Fixação de adesivo com CNPJ e endereço do posto revendedor e demais dados;

-Comunicação à ANP, por meio de correio eletrônico, da recusa de entrega da amostra-testemunha por parte do distribuidor ou a não disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta.

Posto Revendedor Escola

-exibir a inscrição “Posto Revendedor Escola” no quadro de aviso, abaixo da identificação da razão social;

-identificar de forma clara para o consumidor, mediante crachá, o treinando.

Revendedor de Combustível de Aviação

- exibir quadro de aviso.

Revendedor de GLP

-Afixação em local visível de aviso sobre lacre dos botijões de GLP, identificação e informações sobre o produto e sua utilização;

-Exibição de placa, no local de estacionamento do(s) veículo(s)transportador(es) com o dizer "PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUERINSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCA", com altura e forma adequadas;

-Transporte de recipientes de GLP na posição vertical;

-Apresentação de ficha de emergência, envelope para transporte e ficha de identificação da empresa;

-Efetuação de alterações cadastrais, exceto relativas a endereço, a classe de armazenamento e marca comercial de um distribuidor de GLP;

-Informações contidas no rótulo do distribuidor de GLP nos recipientes transportáveis;

-Exibição de placa que indique a(s) classe(s) de armazenamento existente(s)e a capacidade de armazenamento de GLP, em quilogramas, de cada classe;

-Exibição de placa com os dizeres "PERIGO-INFLAMÁVEL" e "PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZAFAÍSCA", com dimensões, altura e distâncias adequadas;

-Manutenção no imóvel de líquido, equipamento e/ou outro material necessário para teste de vazamento de GLP dos recipientes;

-Separação dos recipientes transportáveis de GLP cheios em pilhas de acordo com a(s) marca(s) de cada distribuidor de GLP;

-Exibição de quadro de aviso.

Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)

-Informação de alterações cadastrais (dados cadastrais da empresa e quadro societário);

-Exibição em caminhão-tanque de nome e número do CRC da ANP;

-Solicitação de Boletim de Conformidade do combustível no ato de recebimento do produto;

-Informação aos clientes a respeito do uso, da nocividade e da periculosidade dos produtos, entregando FISPQ, quando do seu primeiro fornecimento, e sempre que solicitado pelo consumidor, e recebendo o comprovante do consumidor, e devendo manter estes recibos em sua instalação;

-Manutenção dos protocolos de recebimento e de aceite dos movimentos enviados mensalmente à ANP pelo DPMP arquivados em mídia eletrônica e em perfeito estado;

-Comunicação à ANP, por meio de correio eletrônico, da recusa de entregada amostra-testemunha por parte do distribuidor ou a não disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta;

Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI)

- Informação de alterações cadastrais (dados cadastrais da pessoa jurídica; e/ou quadro societário);

Operador de Instalações de Ponto de Abastecimento

- Informação de alterações cadastrais (exceto capacidade de armazenamento);

- Abastecimento dos veículos somente por intermédio de equipamento medidor submetido ao controle metrológico do Inmetro ou empresa por ele credenciada, somente para equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome do detentor das instalações.

Distribuidor de Combustíveis Líquidos

-Informação de alterações cadastrais (dados cadastrais da matriz e filial(is), quadro societário e de administradores; e capital social).

 Ana Violeta Guimarães Pereira - Advogada