A ANP publicou em 05/04/2023 a Res. 920 que entrará em vigor em 03/07/2023 e trata sobre a especificação do biodiesel e seu controle de qualidade

Esta Resolução estabelece a nova especificação do biodiesel, bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam esse combustível em território nacional. 

Contudo, as obrigações contidas na presente norma, são voltadas para o produtor, importador e os agentes econômicos que estão autorizados a fazer a mistura do biodiesel ao óleo diesel A, quais sejam, distribuidores de combustíveis líquidos e as refinarias autorizados pela ANP.

 

Importa destacar que conforme estipulado na Nota Técnica nº 10 da ANP, as principais mudanças devem ser realizadas nos contaminantes do biodiesel em especial, monoglicerídeos e elementos, além da adoção de ensaio específico Teste de Filtração de Imersão a Frio (TFIF) que controle de modo mais assertivo, os contaminantes que se apresentam a partir de resfriamentos moderados do produto. Além disso, agregou-se mudanças no controle da estabilidade e boas práticas de manuseio e armazenamento do produto, fator esse considerado primordial para garantir a manutenção da qualidade do produto até a mistura com diesel A.

Tais mudanças da nova resolução, que revogou inclusive a Res. ANP 45 de 2014 que anteriormente regulamentava o assunto, podem ser sintetizadas:

- Inclusão do teor de éster de ácido linolênico limitado ao máx.12,0 /m e ajuste do limite de Estabilidade à oxidação a 110 °C para 13 horas na produção, em face do decaimento da estabilidade do biodiesel entre produção e distribuição;

- Inclusão de exigência de registro semanal da análise do biodiesel para o parâmetro de estabilidade à oxidação em cada tanque de biodiesel em expedição na distribuição;

- Inclusão do Teste de Filtração de Imersão a Frio (TFIF), com limite máximo de 360 segundos;

-  Nova tabela para ponto de entupimento de filtro a frio (PEFF) considerando a realidade climática nacional;

- Redução do limite do teor de sódio + potássio de 5,0 ppm para2,5 ppm;

- Redução do limite do teor de cálcio + magnésio de 5,0 ppm para2,5 ppm;

- Redução do limite do teor de fósforo de 10,0 ppm para 3,0 ppm;e

- Adoção de práticas específicas e obrigatórias com relação ao manuseio, transporte e armazenamento do biodiesel.

 

Para o revendedor varejista de combustíveis, não houve nenhuma nova obrigação, mas em se tratando de mudanças na especificação do biodiesel que é misturado ao Diesel A, resultando na mistura diesel/biodiesel que lhe será entregue pelas distribuidoras para comercialização, e ainda, por se tratar de medidas que melhoram o controle de qualidade, a Aspetro mantém as seguintes orientações:

 

-Drenagem periódica de seus tanques armazenamento de diesel, para retirada de água livre e impurezas.

 

- Além dos testes possíveis que estão ao alcance do revendedor em realizá-los antes do descarregamento dos combustíveis, sendo eles os previstos na Res. ANP 898/22 e que para o diesel são: aspecto e cor e massa específica a 20ºC, o revendedor não pode em hipótese alguma, deixar de coletar ou dispensar a coleta junto às Distribuidoras, das amostras testemunhas dos produtos comercializados.

 

Desde2007, não é mais obrigatória a coleta das amostras testemunha. Contudo, a única forma do posto se resguardar de eventual responsabilização por desconformidade e/ou adulteração, é coletando e armazenando corretamente as 3 últimas amostras dos combustíveis que recebe das distribuidoras. Eventualmente se alguma desconformidade detectável for encontrada pela fiscalização e o posto recebeu o produto sem analisá-lo antes do descarregamento, faltando assim com seu dever de zelo e cuidado, responderá EXCLUSIVAMENTE pela irregularidade, nos termos do artigo 3º, §2º da Res. ANP 898/22.

 

Ainda importa destacar, que em decorrência dos aumentos progressivos do teor de biodiesel presente na mistura diesel/biodiesel, muitos revendedores já estão sendo autuados por desconformidades não detectáveis, sobretudo, em face de elementos cuja análise não está ao seu alcance, a exemplo do teor de biodiesel e teor de enxofre. Por essa razão, é indispensável que se colete e mantenham as amostras testemunha, bem como se faça a análise prévia do que lhe é possível, antes do efetivo descarregamento e recebimento do combustível.

 

Por óbvio, se na análise prévia for detectada qualquer desconformidade, nos termos do artigo 3º parágrafo 6º da Res. ANP 898/22, o revendedor fica obrigado a recusar o recebimento do produto, devendo comunicar o fato ao Centro de Relações com o Consumidor, através do telefone08009700267, no prazo máximo de vinte e quatro horas, considerando-se somente os dias úteis, e informando: o tipo de combustível; a data da ocorrência, o número e a data de emissão da nota fiscal e o CNPJ do emitente da nota fiscal.

 

 

Desta feita, a análise a ser efetuada antes do recebimento do produto,  resguardará o posto, caso encontre uma eventual irregularidade detectável. Entretanto, tratando-se de uma desconformidade não detectável na análise prévia do combustível e se o revendedor coletou corretamente as amostras testemunha para prova pericial laboratorial do produto eventualmente reprovado, restará comprovada a origem da irregularidade, que poderá ser oriunda da distribuidora, que arcará exclusivamente para com a infração perante a ANP e também deverá indenizar o revendedor pelos prejuízos que lhe foram causados.

 

A expectativa da ANP é que ditas mudanças na legislação, implicarão em um produto com qualidade superior ao atualmente comercializado, conduzindo à satisfação do mercado de consumo com a consequente mitigação das críticas que vem sendo direcionadas com frequência ao óleo diesel B.

Aliás, soluções para as contaminações, formação de borras e péssima qualidade do diesel B entregue aos postos revendedores é uma demanda  recorrente e antiga dos sindicatos e federação, que atuaram ativamente na consulta pública do processo administrativo iniciado desde 2018.

 

Por fim, é de se ressaltar, como consigna a já citada Nota Técnica da ANP, que tais mudanças não se farão com isenção de custos para o setor de produção, o que pode conduzir a incremento de preço do produto final.

                                                                                                                                                                                                            Por Simone Marçoni Rodrigues Cruz Decat