É do conhecimento de todos, que o revendedor varejista deve possuir e manter em perfeito estado de funcionamento, os equipamentos necessários à realização das análises dos combustíveis, sendo eles: densímetros, termômetros, proveta de 100ml e proveta de 1L.

 Além disso, durante todo o horário de funcionamento do posto, desde que solicitado pela fiscalização ou pelo consumidor, é obrigatória a realização dos testes de qualidade nos combustíveis, nos termos do artigo 5ºda Res. ANP 898/22.

 Atualmente, a norma da ANP que regulamenta tais obrigatoriedades é a Resolução ANP n.º 898/2022 que entrou em vigor no dia 1ºde dezembro de 2022. A publicação desta legislação faz parte do processo de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto determinado pelo Decreto n.º 10.139 de 2019, que se concentra na consolidação de eventuais portarias de revisão e na atualização de formato e terminologias desatualizadas, buscando também uma melhor redação para os textos legais.

 Assim, a referida Resolução da ANP recepcionou as normas atualizadas do INMETRO que regulamentam a fabricação e utilização no mercado dos equipamentos obrigatórios à realização das análises dos combustíveis.

 É sabido, que a fiscalização da ANP além de observar se os equipamentos estão em perfeito estado de conservação e funcionamento, ela também confere se eles  estão acompanhados dos devidos certificados. Segue abaixo a lista dos equipamentos obrigatórios à realização das análises dos combustíveis com seus respectivos certificados exigidos:

 -Densímetros de vidro para gasolina com escala de 0,700 a 0,750 g/ml e 0,750 a 0,800 g/ml com menor divisão de 0,0005 g/ml;

 -Densímetro de vidro para óleo diesel com escala de 0,800 a 0,850 g/ml e 0,850 a 0,900 g/ml com menor divisão de 0,0005 g/ml;

 -Densímetro de vidro para etanol com escala 0,750 a 0,800 g/mL e 0,800 a0,850 g/mL, OU apenas um densímetro na escala 0,770-0,820 g/mL; com menor divisão de 0,0005g/mL - Portaria Inmetro nº 89, de 19 de fevereiro de 2021.

 Para os densímetros citados acima é obrigatório o CERTIFICADO DEVERIFICAÇÃO DO INMETRO (este certificado do INMETRO acompanha o instrumento no ato de sua aquisição).

 -Termômetro de líquido em vidro com escala de -10º C a 50º C e subdivisões de 0,2º C ou 0,5º C - Portaria INMETRO nº 86, de 11 de fevereiro de 2021. Para o termômetro é obrigatório o CERTIFICADO DEVERIFICAÇÃO DO INMETRO (este certificado do INMETRO acompanha o instrumento no ato de sua aquisição).

Ressalta mosque dependendo do modelo do termômetro, um único equipamento poderá ser utilizado na análise do etanol, da gasolina e do diesel. Contudo, alguns termômetros trazem no corpo do equipamento a indicação que é para petróleo e seus derivados e para o etanol, neste caso, o posto tem que ter dois termômetros.

 - Proveta de vidro de 100ml – este equipamento deve ter boca esmerilhada, em ângulo reto com o eixo, possuir erro máximo admissível de ± 0,20 mL, nos seguintes valores nominais: 50 mL, 60 mL, 62 mL e100 mL, além de tampa e base em vidro borossilicato transparente - Portaria INMETRO n.º 91, de 19 de fevereiro de 2021. Para a proveta de 100ml, é obrigatório não só o CERTIFICADO DE VERIFICAÇÃOEXPEDIDO PELO INMETRO mas também o CERTIFICADO DE CALIBRAÇÃO.

 - Proveta de vidro de 1Litro - para este equipamento não é necessário nenhuma certificação.

Assim, com relação aos densímetros e termômetros é necessário que estes possuam apenas os certificados de verificação expedidos pelo INMETRO. Contudo, nada impede que os postos também tenham o certificado de calibração, mas a exibição destes à fiscalização não é obrigatória.

 Referente ao prazo de validade dos referidos certificados, esclarecemos que segundo o próprio INMETRO, não há norma que determine o prazo de validade dos mesmos. Desta feita, a periodicidade e necessidade de nova calibração ou aquisição de novo equipamento é definida pelo sistema de gestão da qualidade do detentor do instrumento, ou seja, pelo próprio posto de combustível. Melhor esclarecendo, haverá a necessidade de nova calibração ou aquisição de outro equipamento, em face do desgaste ou depreciação ocasionado pelo uso deste, ou até pela perda do respectivo certificado, por exemplo. Nestes casos, independentemente de notificação, o posto deverá providenciar a reposição do instrumento de análise, sob pena de autuação.    

 Por fim, destacamos que em algumas situações excepcionais, o certificado de calibração possui prazo de validade. Nesse caso, a orientação é para que os postos revendedores de combustíveis estejam atentos a este prazo, adquirindo outro instrumento em tempo hábil, ou providenciando uma nova calibração antes do prazo de validade expirar-se.
Ana Violeta Guimarães Pereira - Advogada