I) APRESENTAÇÃO:
Sabemos que apesar dos percentuais de não conformidade dos combustíveis comercializados no Brasil serem baixíssimos e estarem entre os parâmetros dos países de primeiro mundo, ainda existem autuações indesejadas que podem e devem ser evitadas pelos revendedores, desde que adotem alguns cuidados práticos que estão ao seu alcance e devem fazer parte da rotina no posto.
Com esse intuito, a ASPETRO ASSESSORIA JURÍDICA criou esse material, visando esclarecer pontos importantes para garantir-lhes o sossego, prevenindo aborrecimentos junto à fiscalização e criando uma maior confiança perante seus clientes, fidelizando-os em face da garantia da qualidade dos produtos que comercializa.
II) O QUE É O CONTROLE DE QUALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS:
São os meios obrigatórios e práticos possíveis para que o revendedor analise seus combustíveis dentro dos parâmetros que estão ao seu alcance antes de descarregá-los e, ainda, medidas que possam resguardá-los em face de eventual entrega de combustíveis fora das especificações por parte das companhias distribuidoras que os fornecem, sobretudo, nos casos de desconformidades não detectáveis pelos meios que lhe são acessíveis.
III) O QUE A LEGISLAÇÃO DA ANP EXIGE AO REVENDEDOR NA ANÁLISE DE CADA TIPO DE COMBUSTÍVEL:
Atualmente, as normas da ANP que regulamentam a análise e o controle de qualidade dos combustíveis são a Resolução ANP n.º 898/2022 (controle de qualidade) que entrou em vigor no dia 1º de dezembro de 2022 bem como a Resolução ANP nº 44/13 (coleta da amostra testemunha).
Dentro do arcabouço legal supracitado, o revendedor deverá realizar as análises dos combustíveis antes de efetivamente descarregá-los em seus tanques de armazenamento, nos seguintes parâmetros que lhe estão possíveis:
1) gasolina: aspecto e cor; massa específica e temperatura da amostra ou massa específica a 20ºC e teor de etanol;
2) etanol hidratado combustível: aspecto e cor; massa específica e temperatura da amostra ou massa específica a 20ºC e teor Alcoólico;
3) diesel: Aspecto e Cor; massa específica e temperatura da amostra ou massa específica a 20ºC.
IV) DICAS IMPORTANTES PARA GARANTIR A QUALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS:
Mesmo nos parâmetros que não podem ser realizados em seu posto antes do descarregamento dos combustíveis, haja vista a complexidade e o custo das análises para alguns elementos (ex: teor de biodiesel, índice antidetonante, potencial hidrogeniônico etc.), o revendedor tem os meios necessários para se precaver de uma eventual desconformidade e a consequente responsabilização decorrente desta. Para tanto, citamos várias medidas que devem ser observadas pelo posto preventivamente:
- Manter seus tanques de armazenamento completamente estanques, ou seja, sem vazamento, o que pode ser conferido e atestado pelas empresas habilitadas com autorização e certificação do INMETRO para realizar os testes e emitir os laudos de estanqueidades.
- Promover a limpeza e drenagem de seus tanques de armazenamento, para que a fiscalização não encontre resíduos indesejáveis que possam contaminar seu produto, causando desconformidade passível de autuação.
-Adquirir combustíveis de distribuidoras idôneas e regularmente autorizadas na ANP no ato de compra dos produtos que pretende adquirir. No site da ANP, a consulta das companhias distribuidoras autorizadas pode ser acessada através do link: Relação de Distribuidores e Bases — Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (www.gov.br)
- Somente receber combustível de caminhão-tanque cujos compartimentos de entrada e saída, bocais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais estejam lacrados.
- Coletar e armazenar corretamente as amostras-testemunha. Mesmo não sendo mais obrigatória a coleta da amostra-testemunha desde 2007, a única forma do revendedor se resguardar de eventual responsabilização por desconformidade e/ ou adulteração dos combustíveis comercializados, é coletando e armazenando corretamente as 3 últimas amostras dos produtos. Somente após a análise preliminar dos parâmetros exigíveis pela ANP (descritos no item III desse material) e mediante a constatação da total conformidade do combustível, é que o revendedor deverá efetivamente recebê-lo da distribuidora, descarregando-o em seus tanques de armazenamento. Contudo, se detectada qualquer desconformidade nos parâmetros que podem ser percebidos em tais análises, o revendedor não poderá receber e descarregar o produto desconforme, devendo devolvê-lo para a companhia distribuidora, fazendo obrigatoriamente o registro dessa ocorrência de devolução por desconformidade perante o CRC da ANP em até 24 horas, nos termos do artigo 3º, § 6º da Res. ANP 898/22.
V) COMO FICA A RESPONSABILIDADE DO REVENDEDOR EM EVENTUAL DESCONFORMIDADE:
Eventualmente se alguma desconformidade detectável for encontrada pela fiscalização, responderá EXCLUSIVAMENTE pela irregularidade, nos termos do artigo 3º, §2º e §4 da Res. ANP 898/22 e art. 8º, §3º da Res. ANP 44/13. A ANP entende que o revendedor poderia ter evitado a comercialização do produto fora das especificações, através dos testes realizáveis que estão ao seu alcance, devolvendo o combustível irregular sem exposição à venda, evitando-se prejuízos aos consumidores.
Entretanto, tratando-se de uma desconformidade não detectável na análise prévia do combustível e se o revendedor coletou corretamente as amostras-testemunha para prova pericial laboratorial do produto eventualmente reprovado, restará comprovada a origem da irregularidade oriunda da distribuidora, que arcará exclusivamente para com a infração perante a ANP e, também, deverá indenizar o revendedor pelos prejuízos materiais e morais que lhe foram causados.
Por isso, quando o revendedor resolve acertadamente coletar as 3 últimas amostras-testemunha armazenando-as corretamente, poderá utilizá-las como prova administrativa e judicial em caso de suspeita de recebimento de combustível fora das especificações.
VI) PARA QUE SERVEM AS AMOSTRAS-TESTEMUNHA E QUANDO DEVEM SER GUARDADAS:
Se o agente público da ANP ou de outro órgão fiscalizador visitar o posto e coletar amostras de produtos deixando as respectivas contraprovas na empresa, em hipótese alguma o revendedor poderá descartar as últimas 3 amostras-testemunha coletadas antes do descarregamento em seus tanques, recebidas da distribuidora.
As amostras-testemunha devidamente coletadas, deverão ser mantidas intactas, em local seguro, até que o laudo sobre a qualidade do referido combustível levado a laboratório, seja disponibilizado pelo órgão fiscalizador. Além disso, no ato da fiscalização, o fiscal tem que constar de forma expressa no documento de fiscalização, a existência das últimas 3 amostras-testemunha encontradas para os produtos que serão analisados, relacionando o número dos envelopes de segurança delas.
Importante se destacar ainda, que as contraprovas obrigatoriamente deixadas na empresa pelo fiscal, que se diga de passagem também não poderão ser descartadas, por si só não bastarão para provar que o produto já foi entregue com vício de qualidade, vez que estas são coletadas do tanque de armazenamento. Desta feita, o produto pode já ter sido contaminado por uma série de fatores dentro do tanque de armazenamento do posto. Já as amostras-testemunha são retiradas do caminhão-tanque antes do descarregamento, ou melhor, antes do recebimento do produto oriundo das distribuidoras e demais fornecedores.
Ainda, se quando do resultado referente aos produtos analisados (amostras levadas pelo fiscal ao laboratório), as especificações estiverem dentro do permitido, as 3 amostras-testemunha não eliminadas anterior e excepcionalmente desde o ato fiscalizatório, poderão então, ser descartadas, voltando para o tanque de armazenamento juntamente com o restante da contraprova. Entretanto, se o órgão fiscal alegar que o combustível analisado está fora das especificações, o revendedor deverá requerer expressamente em sua defesa administrativa, não só o teste na contraprova deixada pelo agente público no posto, mas, sobretudo, o teste nas 3 amostras-testemunha acondicionadas corretamente nos envelopes de segurança guardados.
Destacamos que de acordo com o artigo 6º, § 2º da nova Res. ANP 898/22, quando a aquisição de etanol pelo posto revendedor for direta do fornecedor ou transportador revendedor retalhista, estes também têm a obrigação de fornecer os envelopes de segurança bem como os frascos para a coleta das amostras testemunhas de combustíveis.
VII) PROCEDIMENTOS PRELIMINARES DE CARREGAMENTO DOS COMBUSTÍVEIS NAS BASES DE DISTRIBUIÇÃO
Os procedimentos abaixo previstos na Res. ANP 44/13 são fundamentais para que o posto também garanta o recebimento dos combustíveis semeventuais desconformidades e adulterações. São eles:
O distribuidor de combustíveis deverá fechar com lacres numerados e não repetidos, os compartimentos de entrada e saída, bocais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais de todos os caminhões-tanque quando da saída de produtos da base ou terminal de distribuição, independentemente da modalidade de operação, ou seja, seja CIF (companhia entrega no posto) ou FOB (posto retira na base de distribuição).
O distribuidor de combustíveis deverá indicar na documentação fiscal, em campo apropriado, a numeração dos lacres, sendo que nas bases de distribuição cedidas, arrendadas ou compartilhadas, a responsabilidade por fechar com lacres os compartimentos de entrada e saída, bocais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais dos caminhões-tanque é de cada distribuidor que realizar a comercialização ou transferência do produto.
Os lacres a serem apostos no caminhão-tanque deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - os códigos SIMP da distribuidora e da base de distribuição de saída do produto; II - a numeração, não repetida, do lacre, própria de cada distribuidor em cada base.
É proibido, sob pena de responsabilização do emissor da documentação fiscal referente ao produto transportado, a saída da base ou terminal de distribuição de caminhão-tanque sem lacres afixados nos locais indicados acima e/ou com numerações discordantes entre os lacres e a documentação fiscal que acompanha o produto.
Se porventura houver o rompimento do lacre no momento de sua afixação após a documentação fiscal já ter sido emitida, o distribuidor deverá emitir carta-correção com a nova numeração.
VIII) PROCEDIMENTOS PARA DESCARREGAMENTO DOS COMBUSTÍVEIS NOS POSTOS
O momento da descarga dos combustíveis exige muito cuidado e atenção dos revendedores em face de vários fatores: contaminação dos funcionários, acidentes no ato de descarga, diferenças de volumes entregues a menor etc.
Assim, além de efetivar a análise dos combustíveis antes do recebimento dos produtos e coletar corretamente as amostras testemunha, evitando-se com isso assumir responsabilidades e autuações decorrentes de ações oriundas do distribuidor, os postos devem estar atentos às seguintes etapas:
Como já dito anteriormente, nunca aceite o produto se o caminhão-tanque que o transporta estiver com algum dos compartimentos de entrada e saída, bocais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais de descarga sem lacres, com lacres rompidos ou com a numeração dos lacres divergente do que consta na nota fiscal.
Os descarregamentos devem ocorrer na presença do motorista do caminhão-tanque e de um funcionário do posto. Esse preposto do revendedor deve observar os produtos especificados nas notas fiscais e indicar para o motorista do caminhão-tanque o local e a boca de descarga do tanque de armazenamento para o descarregamento correto do produto.
Em seguida, esse mesmo funcionário deverá conferir se os lacres chegaram intactos e se a numeração deles correspondem à discriminada na nota fiscal, para só depois rompê-los, guardando-os juntamente com a amostra-testemunha a ser coletada in loco (para o caso de CIF), ou também, se já estiver com a amostra-testemunha lacrada na base de distribuição(FOB), guardar os lacres sem violar o envelope de segurança da amostra que deve permanecer lacrado.
Após, o motorista do caminhão-tanque abrirá as escotilhas, ocasião em que ambos, motorista e funcionário do posto, devem conferir se o nível do produto está na seta indicativa do volume adquirido. Aliás, é nesse momento que o funcionário do posto irá analisar a qualidade dos produtos e coletar as amostras-testemunha, para só então aceitá-los do distribuidor, autorizando o motorista a descarregar o combustível avaliado nos parâmetros possíveis.
O funcionário do posto deve isolar o tanque de armazenamento onde será descarregado o combustível e o motorista não deve se afastar do caminhão-tanque durante todo o procedimento, eliminando problemas de abastecimentos de veículos nas proximidades do local de descarga.
Terminada a descarga, o motorista e o funcionário do posto devem fazer a conferência do caminhão-tanque, para checar se o combustível foi totalmente descarregado.
Se houver alguma divergência de volume, qualidade, ou qualquer intercorrência no ato de recebimento do produto que comprometa a integridade do posto no exercício de suas funções, o funcionário deverá negar-se ao recebimento do combustível e ao aceite na nota fiscal que lhe fora apresentada pelo motorista, entrando em contato com a ANP através do Centro de Relacionamento com o Consumidor, em até 24 horas (CRC da ANP: 0800970-0267), registrando a ocorrência e o motivo da devolução do produto(desconformidade, incidente de segurança etc). Ainda, deverá o revendedor acionar imediatamente a distribuidora que lhe enviou o combustível, buscando registrar as intercorrências e obter soluções para estas. O motorista não deve ser liberado enquanto o problema não for registrado e resolvido. Caso esse se negue a esperar, importantíssimo registrar um boletim de ocorrência junto à autoridade competente.
Finalmente, caso não tenha nenhuma intercorrência que impossibilite a descarga dos produtos, o funcionário do posto deverá entregar ao motorista o canhoto pertinente à nota fiscal devidamente preenchido com nome completo, RG, data e carimbo do posto.
IX) COLETA CORRETA DAS AMOSTRAS-TESTEMUNHA E SUA IMPORTÂNCIA PARA PROVA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL:
Sabemos que o distribuidor de combustíveis é obrigado a fornecer as amostras-testemunha representativas dos produtos comercializados, no caso de retirada realizada pelo revendedor varejista ou pelo TRR na base de distribuição.
O mesmo ocorre no caso de aquisição pelo revendedor de etanol hidratado combustível direto do fornecedor de etanol. Além deste último ser obrigado a fornecer o envelope de segurança e o frasco para coleta das amostras-testemunha, elas deverão ser coletadas nas dependências do fornecedor de etanol.
Imediatamente após o carregamento do caminhão-tanque, as amostras-testemunha deverão ser coletadas na presença do revendedor varejista ou do TRR, ou de seus prepostos, de cada compartimento do veículo, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário de identificação desta.
Já no caso de entrega de combustível pelo distribuidor (CIF), o revendedor varejista e o TRR serão os responsáveis pela coleta das amostras-testemunha representativa do combustível recebido. Também nesse caso, as amostras deverão ser coletadas de cada compartimento do caminhão-tanque, na presença do distribuidor ou seu preposto, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário de identificação da amostra-testemunha.
As amostras-testemunha deverão ser coletadas em frasco de vidro escuro ou polietileno de alta densidade, com 1(um) litro de capacidade.
O distribuidor de combustíveis deverá manter sob sua guarda os recibos de fornecimento das amostras-testemunha referentes às últimas 3 (três) entregas de cada combustível comercializado como revendedor varejista ou com o TRR.
Se houver negativa de fornecimento das amostras-testemunha por parte do distribuidor ou fornecedor de etanol, o revendedor varejista e o TRR deverão comunicar à ANP, por meio do correio eletrônico:amostra_sfi@anp.gov.br, em até 72 (setenta e duas) horas, a recusa de entrega desta ou a não disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta.
X) SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO OU DESCONFORMIDADE DE PRODUTO: O QUE FAZER?
O Revendedor Varejista deve, obrigatoriamente, recusar o recebimento do produto caso apure qualquer não-conformidade antes do descarregamento do mesmo, devendo comunicar o fato ao Centro de Relações com o Consumidor, cujo telefone encontra-se disponível no site da ANP: http://www.anp.gov.br, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, considerando-se somente os dias úteis, informando o tipo de combustível; a data da ocorrência; o número e data de emissão da Nota Fiscal e, o CNPJ do emitente da Nota Fiscal, conforme determina o art. 3º, § 6º da Res. ANP 898/22.
XI) INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA ANÁLISE DOS COMBUSTIVEIS?
O revendedor varejista deve possuir e manter em perfeito estado de funcionamento, os equipamentos necessários à realização das análises dos combustíveis, sendo eles: densímetros, termômetros, proveta de 100ml e proveta de 1L.
Além disso, durante todo o horário de funcionamento do posto, desde que solicitado pela fiscalização ou pelo consumidor, é obrigatória a realização dos testes de qualidade nos combustíveis, nos termos do artigo 5ºda Res. ANP 898/22.
Essa mesma Res. ANP 898/22, recepcionou as normas atualizadas do INMETRO que regulamentam a fabricação e utilização dos equipamentos obrigatórios à realização das análises dos combustíveis.
A fiscalização da ANP além de observar se os equipamentos estão em perfeito estado de conservação e funcionamento, também confere se eles estão acompanhados dos devidos certificados.
Segue abaixo a lista dos equipamentos obrigatórios à realização das análises dos combustíveis com seus respectivos certificados exigidos:
-Densímetros de vidro para gasolina com escala de 0,700 a 0,750 g/ml e 0,750 a 0,800 g/ml com menor divisão de 0,0005 g/ml;
-Densímetro de vidro para óleo diesel com escala de 0,800 a 0,850 g/ml e 0,850 a 0,900 g/ml com menor divisão de 0,0005 g/ml;
-Densímetro de vidro para etanol com escala 0,750 a 0,800 g/ml e 0,800 a 0,850 g/ml, OU apenas um densímetro na escala 0,770-0,820 g/ml; com menor divisão de 0,0005g/ml -Portaria Inmetro nº 89, de 19 de fevereiro de 2021.
Para os densímetros citados acima é obrigatório o CERTIFICADO DE VERIFICAÇÃO DOINMETRO (este certificado do INMETRO acompanha o instrumento no ato de sua aquisição).
-Termômetro de líquido em vidro com escala de -10º C a 50ºC e subdivisões de 0,2º C ou 0,5º C - Portaria INMETRO nº86, de 11 de fevereiro de 2021. Para o termômetro é obrigatório o CERTIFICADODE VERIFICAÇÃO DO INMETRO (este certificado do INMETRO acompanha o instrumento no ato de sua aquisição).
Ressaltamos que dependendo do modelo do termômetro, um único equipamento poderá ser utilizado na análise do etanol, da gasolina e do diesel. Contudo, alguns termômetros trazem no corpo do equipamento a indicação que é para petróleo e seus derivados e outro para o etanol, neste caso, o posto tem que ter dois termômetros.
- Proveta de vidro de 100 ml – este equipamento deve ter boca esmerilhada, em ângulo reto com o eixo, possuir erro máximo admissível de ± 0,20 ml, nos seguintes valores nominais: 50 ml, 60 ml, 62 ml e 100 ml, além de tampa e base em vidro borossilicato transparente -Portaria INMETRO n.º 91, de 19 de fevereiro de 2021. Para a proveta de 100ml, é obrigatório não só o CERTIFICADO DE VERIFICAÇÃO EXPEDIDO PELO INMETRO mais também o CERTIFICADO DE CALIBRAÇÃO.
- Proveta de vidro de 1 litro - para este equipamento não é necessária nenhuma certificação.
Já para os densímetros e termômetros é obrigatório que estes possuam apenas os certificados de verificação expedidos pelo INMETRO. Contudo, nada impede que os postos também tenham o certificado de calibração, apesar de sua exibição à fiscalização não ser obrigatória.
Referente ao prazo de validade dos referidos certificados, esclarecemos que segundo o próprio INMETRO, não há norma que determine o prazo de validade destes. Desta feita, a periodicidade e necessidade de nova calibração ou aquisição de novo equipamento é definida pelo sistema de gestão da qualidade do detentor do instrumento, ou seja, pelo próprio posto de combustível. Melhor esclarecendo, haverá a necessidade de nova calibração ou aquisição de outro equipamento, em face do desgaste ou depreciação ocasionados pelo uso destes, ou até pela perda do respectivo certificado, por exemplo. Nestes casos, independentemente de notificação, o posto deverá providenciar a reposição do instrumento de análise, sob pena de autuação.
Destacamos que em algumas situações excepcionais, o certificado de calibração possui prazo de validade. Nesse caso, o revendedor deve estar atendo ao prazo de vencimento deste, adquirindo outro instrumento em tempo hábil, ou providenciando uma nova calibração antes da validade se expirar.
XII) CONCLUSÃO:
Enfim revendedor, no que se refere aos cuidados preventivos para garantir e manter a total qualidade dos combustíveis que comercializa, todo cuidado é pouco, sobretudo, levando-se em conta que a imagem ilibada é o maior patrimônio de sua empresa, sobretudo, se pretende fidelizar e atrair seus clientes.
Simone Marçoni Rodrigues Cruz Decat