A partir de 1ºde janeiro de 2012, o ARLA 32 começou a ser utilizado, obrigatoriamente, em todos os veículos novos com motores a diesel, e somente pode ser fabricado, importado e comercializado (nas modalidades envasilhado ou a granel) em território nacional em conformidade com os Requisitos constantes na Portaria INMETRO nº 213/2021. Ainda, o Arla 32 comercializado em território nacional deve ser devidamente certificado e registrado junto ao INMETRO.
Os revendedores de combustíveis de todo o país que comercializam o Arla 32 – produto utilizado em veículos com motores movidos a diesel que tem o objetivo de reduzir os gases poluentes emitidos por estes e minimizar os impactos ambientais causados pelo seu funcionamento, têm que ficar atentos às normas em vigor.
A Portaria Inmetro nº139/2011 foi a primeira que regulamentou a fabricação, importação e comercialização do produto no Brasil. Depois dela, foi publicada a Portaria Inmetro nº 388 de 3/10/2011, que alterou algumas disposições da primeira, dentre elas, estabeleceu que para fins de certificação, registro e comercialização do ARLA 32, só será considerado granel todo o contentor com capacidade superior a 3000 litros (3,0 m³).
Em 2021, foi publicada a Portaria INMETRO nº 213, que apenas consolidou o que já existia nas normas anteriores, mantendo a obrigatoriedade deste tipo de armazenamento exigido desde2011.
Ocorre, que a comercialização do Arla 32 pelos postos de combustíveis não é obrigatória, porém quem o revende deve manter a integralidade do produto entregue pelo fornecedor, bem como as suas marcações obrigatórias. Ademais, o Arla 32 comercializado deve ser devidamente certificado e registrado junto ao INMETRO, devendo atender aos requisitos da Portaria INMETRO n.º 213/2021, atualmente em vigor.
Além disso, conforme a referida legislação há dois tipos de modalidade de comercialização do Arla 32pelo revendedor: à granel e envasilhado.
Na modalidade a granel, a comercialização do produto só pode ser realizada em contentor com capacidade superior a 3000 litros (3,0m³). Destaca-se também, que os lacres contendo o selo de identificação da conformidade do INMETRO, aplicados pelo fornecedor nos bocais de carga e descarga do produto, deverão estar invioláveis, sob pena de autuação, tendo em vista que os mesmos garantem que o produto não foi adulterado até o revendedor.
Outra obrigatoriedade que também deve ser observada nesta modalidade é o certificado de limpeza para o primeiro enchimento de um recipiente a granel dedicado ao ARLA 32 (o certificado de limpeza deve confirmar os resultados da análise de enxaguamento de acordo com as características de qualidade especificadas na ABNT NBR ISO 22241-1 pelos métodos descritos na ABNT NBR ISO 22241-2).
Já na modalidade envasilhado, o rótulo da embalagem deverá possuir várias informações obrigatórias, conforme o“Anexo B” da referida norma, possuir o Selo de Identificação da Conformidade, dentre outras exigências.
Importante se destacar ainda, que o ARLA 32 pode degradar com o tempo, dependendo da temperatura e da exposição à luz solar. Assim, a fim de se garantir a conformidade do arla 32, no caso de recipientes ventilados, deve ser evitado o transporte prolongado ou o armazenamento acima de 30 °C. Porém, a exposição transitória a temperaturas acima de 30 °C não influencia necessariamente na qualidade do ARLA 32, mas o armazenamento contínuo a temperaturas acima de 30 °C, por exemplo, para períodos superiores a seis meses, pode aumentar a alcalinidade do ARLA 32 em níveis que excedam as especificações exigidas. Para evitar o aumento excessivo de temperatura, o ARLA 32 deve ser protegido da luz solar.
Por fim, apesar de sempre orientarmos a Revenda sobre o cumprimento integral da norma, recentemente, recebemos vários autos de infração lavrados pelo IPEM/MG, os quais apontaram como irregularidade a comercialização do Arla 32 em contentores com capacidade inferior a 3.000 litros. Esclarecemos que as multas do IPEM/MG não tem valor fixo e que são levados em consideração vários fatores para a fixação da mesma, como por exemplo: a condição econômica do infrator, a reincidência, o número de infrações, a gravidade da infração, dentre outras. Assim, não tem como adiantarmos o valor da multa para o revendedor, temos que aguardar as decisões que serão julgadas caso a caso.
Ana Violeta Guimarães Pereira
Advogada